ii. O Estado Demandado não notificou o Embaixador do Ruanda acreditado na República Unida da Tanzânia da sua detenção e encarceramento; iii. Os tribunais do Estado Demandado não levaram em consideração questões probatórias relativas a: testemunhos incoerentes prestados pelas testemunhas da acusação e das provas aduzidas pela acusação, confiança em provas circunstanciais aduzidas pelos familiares da vítima e incapacidade de provar a idade da vítima para além de qualquer dúvida razoável; iv. Os tribunais do Estado Demandado não conseguiram provar o caso contra o Peticionário para além de qualquer dúvida razoável. III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 7. A Petição deu entrada no Tribunal a 28 de Novembro de 2016 e foi notificada ao Estado Demandado. 8. Durante a sua 46.ª Sessão Ordinária,3 o Tribunal apreciou o pedido de auxílio judiciário do Peticionário e concedeu-lhe assistência jurídica em regime pro bono, no âmbito do seu regime de patrocínio judiciário e as Partes foram notificadas da decisão do Tribunal a 2 de Maio de 2018. 9. As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e reparações após várias prorrogações do prazo deferidas pelo Tribunal. 10. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 16 de novembro de 2021 e as Partes foram devidamente notificadas. 3 A 46.ª Sessão Ordinária do Tribunal foi realizada de 4 a 22 de Setembro de 2017. 4

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