preso. Pleiteia que o Tribunal exare um despacho a ordenar reparações de modo a, pelo menos, aliviar o seu sofrimento e o da sua família. 117. O Peticionário alega que, no caso Zongo, o Tribunal considerou que, na ausência de provas documentais que justificassem a reivindicação de ressarcimento monetário por violação da Carta, seria apropriado examinar a questão em termos de equidade, concedendo ao Peticionário um valor proporcional de Trezentos e Cinquenta e Cinco Mil e Quatrocentos dólares (USD 355.400). O Peticionário alega ainda que o Tribunal, no caso Zongo, considerou que as despesas de transporte poderiam ser incorporadas nas reparações. Por fim, o Peticionário pleiteia que este Tribunal se digne conceder os custos de impressão e fotocópia no valor de setecentos (700) dólares americanos e viagens de e para a Cadeia de Butimba e para o Ruanda no valor de dois mil (2000) dólares americanos. * 118. O Estado Demandado não apresentou observações relativamente a esta alegação. *** 119. O Tribunal recorda que, para dar provimento ao pleito de ressarcimento de prejuízos materiais, o Peticionário deve provar um nexo de causalidade entre a violação constatada e a perda sofrida, bem como demonstrar a perda sofrida com elementos probatórios.37 120. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário não estabeleceu qualquer nexo entre as violações constatadas e o dano material que alega ter sofrido. 121. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações por danos materiais. 37 Juma c. Tanzânia, ibid, § 147. 33

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