60. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento.
61. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea (h) do artigo 3.º do mesmo é a promoção e
protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos
autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da
União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz
o requisito previsto no n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º do Regulamento.
62. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com o n.º 2, alínea
(c), do artigo 50.º do Regulamento.
63. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação de massas, mas sim em documentos legais em
conformidade com o n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º do Regulamento.
64. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana em conformidade com o n.º 2, alínea (g), do artigo 50.º do
Regulamento.
65. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os requisitos de
admissibilidade foram cumpridos e que esta Petição é admissível.
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