55. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais”.16 56. O Tribunal considere que, nestas circunstâncias, não há qualquer justificativa para se desviar da disposição acima referida. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. VIII. DA PARTE DISPOSITIVA 57. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à competência; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Rejeita a excepção prejudicial em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno; iv. Julga procedente a excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo a razoável v. Consequentemente, Declarar a Petição inadmissível. Custas 16 Artigo 26.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 16

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