neste caso, a 22 de Novembro de 2020.7 A presente Petição, que
foi apresentada antes de o Estado Demandado ter retirado a sua
Declaração, não é, por conseguinte, afectada.
ii.
Competência em razão do Tempo, na medida em que as
alegadas violações foram cometidas depois de o Estado
Demandado se ter tornado parte do Carta. Além disso, as
alegadas violações são de natureza contínua, uma vez que a
condenação do Peticionário foi mantida apesar deste considerar
não ter sido um julgamento imparcial.8
iii. Competência em razão do Território, na medida em que as
alegadas violações foram cometidas no território do Estado
Demandado.
28. Tendo em vista o que precede, o Tribunal considera que tem competência
para conhecer a presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
29. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo “o Tribunal decide
sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no artigo 56.º da
Carta.”
30. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, “O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade de uma Petição, em conformidade com o
artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento.”
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Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 33-39; vide também Umuhoza c. Ruanda, supra, § 67.
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excep��ões preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR
197, § 77.
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