51. Considerando que a ação principal não pode ser bem sucedida; cabe ao Tribunal conceder o
fim do processo; que, portanto, qualquer outra ação incidental seria discutível.
Por estas razões:
- TENDO EM CONTA o Tratado revisado da CEDEAO de 7 de julho de 1993;
- TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao Tribunal, emendado pelo Protocolo Adicional de 19 de
janeiro de 2005;
- TENDO EM CONTA o Regulamento do Tribunal de 3 de junho de 2002;
Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2002 s tendo deliberado
sobre isso, Prefácio:
- Concessão do pedido de procedimento expedito
- Considera que o Tribunal não tem, prima facie, nenhuma jurisdição para entreter a aplicação
principal
- Sustenta que, conseqüentemente, não há necessidade de ordenar medidas provisórias
- Ordena o encerramento do processo e de todas as outras ações incidentais
- Ordena que cada parte suporte suas próprias despesas
Feito e entregue em francês, o idioma do caso, em audiência pública na sede do
Tribunal em Abuja, no dia 5 de novembro de dois mil e treze.
E TENHAM ASSINADO
Hon. Awa Nana Daboya,
Hon. Sr. Benfeito Ramos,
Hon. Hansine Donli,
Hon. Clotilde Médégan Nougbodé,
Hon. Eliam M. Potey,
Presidente
Membro
Membro
Membro
Membro
Assistido por Mim Athanase ATANNON
Escrivão