violações acima enunciadas. O Tribunal já concluiu que a avaliação
quântica referente a casos de danos morais sofridos deve ser feita de forma
justa, em função das circunstâncias do processo.34 A prática do Tribunal,
em casos dessa natureza, é atribuir montantes fixos por danos morais
sofridos.35
101. O Tribunal também já concluiu que um acórdão que constata a violação
dos
direitos
protegidos
pela
Carta
forma
parte
integrante
das
compensações.36 Na causa vertente, o Tribunal constatou uma violação
dos artigos 4.° e 5.° da Carta. O Tribunal conclui que estas constatações
constituem uma compensação substantiva, uma vez que dirime de forma
notória a principal violaç��o alegada pelo Peticionário.
102. No exercício da sua discrição judicial, o Tribunal atribui ao Peticionário
compensação por danos morais sofridos na soma de trezentos mil xelins
tanzanianos (TZS 300 000).
B. Da compensação não pecuniária
i.
Restituição da liberdade
103. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne decretar que o Estado
Demandado restitua a sua liberdade soltando-o da prisão.
*
104. O Estado Demandado impugna o pedido de soltura da prisão feito pelo
Peticionário. Argui que este Tribunal não é um tribunal de recurso, pelo que
34
Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 144; Viking e outro contra c. Tanzânia (Da
compensação), supra, considerando 41 e Umuhoza c. Ruanda (Da compensação), supra,
considerando 59.
35 Zongo e outros c. Burquina Faso (Da compensação), supra, considerandos 61-62 e Guehi c.
Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 177.
36 Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (14 de Junho de 2013)
1 AFC 34, considerando 45; Cheusi c. Tanzânia, supra, considerando 173; Guehi c. Tanzânia , idem,
considerando 194.
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