58. O Estado Demandado alega ainda que o acórdão do Tribunal de Recurso se socorreu de elementos de prova que foram provados sem margem para dúvida e que, por conseguinte, confirmou com razão a condenação e a pena aplicada ao Peticionário. *** 59. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta estatui que, «Toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada». 60. O Tribunal já concluiu previamente que: … os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de valorização na avaliação do valor probatório de um determinado meio de prova. Sendo um foro judicial internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode retirar aos tribunais nacionais essa função, investigando detalhes e particularidades dos elementos de prova utilizados em processos internos.20 61. Não obstante o que precede, o Tribunal pode avaliar se a forma como os processos internos foram tramitados, inclusive a avaliação dos elementos de prova, ocorreu em consonância com as normas internacionais de direitos humanos. 62. Os autos diante deste Tribunal revelam que o Tribunal de Recurso apreciou de forma exaustiva os elementos de prova apresentados no processo do Peticionário, inclusive a credibilidade das testemunhas21 e a defesa do álibi suscitado pelo Peticionário.22 O Tribunal considera ainda que o Peticionário não se dignou demonstrar e provar que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou os elementos de prova revelou erros manifestos que clamam pela intervenção do Tribunal. 20 Isiaga c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 65. Vide as páginas 4-6 e as páginas 8-12 do Acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Penal n.° 314/2015). 22 Vide página 6 e páginas 12-13 do Acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n.° 314/2015). 21 18

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