96. O Tribunal constata que, para que se conceda a compensação por danos
materiais sofridos, deve haver uma relação de causalidade entre a violação
estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado, devendo haver uma
especificação da natureza do dano e a apresentação de elementos de
prova a respeito.33
97. No caso concreto, o Tribunal constata que o Peticionário não estabeleceu
a ligação existente entre a violação constatada e o alegado dano
pecuniário. Pelo contrário, as alegações feitas pelo Peticionário estão
directamente ligadas à sua condenação e encarceramento, que este
Tribunal não considerou ilegais.
98. Consequentemente, o Tribunal estatui descarta os pedidos do Peticionário
de compensação pecuniária por dano material sofrido.
ii. Dos danos morais
99. O Peticionário fez um pedido geral de compensação sem fazer pedidos de
compensação específicas sobre reparações pecuniárias por dano moral.
Não obstante, como estabelece este acórdão, o Peticionário foi vitima de
várias violações que envolvem por inerência danos morais sofridos. O
Tribunal observa ainda que, na Petição Inicial concreta, estando o
Peticionário detido e à espera da execução da pena de morte, o
Peticionário sofreu, inevitavelmente, danos decorrentes das violações
constatadas. Estas violações resultam da própria imposição da pena de
morte obrigatória e do método de execução da pena de morte,
nomeadamente por enforcamento.
100. À luz do que precede, o Tribunal decide que o Peticionário tem direito a
ressarcimento por danos morais sofridos, uma vez que existe a presunção
de que sofreu alguma forma de danos morais como consequência das
33
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 032/2015, Acórdão de 25 de
Junho de 2021 (Da compensação), considerando 20.
27