proíbe a pena de morte.23 O Estado Demandado sustenta que o PIDCP não
proíbe a pena de morte, mas sim a privação arbitrária da vida e,
relativamente aos Estados que não tenham abolido a pena de morte, o
PIDCP exige que a pena de morte seja imposta apenas em relação aos
crimes mais graves, de acordo com o ordenamento jurídico interno. O
Estado Demandado constata igualmente que o PIDCP exige que a pena de
morte seja aplicada de acordo com a lei e em obediência a uma decisão
definitiva proferida por um tribunal competente.
68. Por conseguinte, o Estado Demandado sustenta que o Peticionário (i) foi
condenado por homicídio premeditado que é um dos crimes mais graves;
(ii) foi condenado por um tribunal competente; e (iii) interpôs recurso junto
do Tribunal de Recurso, que é o tribunal supremo da hierarquia judicial do
Estado Demandado, que julgou improcedente o seu recurso.
69. O Estado Demandado também constata que o Tribunal Superior e o
Tribunal de Recurso foram constituídos por força da Constituição e
cumprem o seu mandato à luz da Constituição do Estado Demandado e
outras leis da terra, de acordo com o artigo 107.°-B da Constituição, que
apresenta a seguinte redacção:
No exercício dos poderes de administração da justiça, todos os
tribunais têm a liberdade e são obrigados somente a observar as
disposições previstas na Constituição e nas leis da terra.
70. É pelas razões compulsadas supra que o Estado Demandado argui que
esta denúncia é frívola, não tem fundamento e deve ser indeferida por falta
de mérito.
***
71. O Tribunal invoca o artigo 4.° da Carta, que prevê o seguinte: «A pessoa
humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida
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O Estado Demandado tornou-se um Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
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