4. Para assegurar que qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades aqui reconhecidos sejam violados
tenha um recurso efetivo, não obstante a violação tenha sido cometida por pessoas agindo na
qualidade oficial;
5. Para assegurar que qualquer pessoa que reclame tal recurso terá seu direito determinado pelas
autoridades judiciais, administrativas ou legislativas competentes, ou por qualquer outra
autoridade competente prevista pelo sistema jurídico do Estado, e para desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;
6. Para garantir que as autoridades competentes façam valer tais recursos quando concedidos.
http://www2.ohchr.org/english/law/ccpr.htm acessado 25.10.2010
abraçaram uma obrigação de << caráter absoluto >> com << efeito imediato >> 9 exigindo que os Estados
Partes << tomem medidas legislativas, judiciais, administrativas, educacionais e outras medidas
apropriadas para cumprir suas obrigações >> 10
iv. Que a Comissão tinha que julgar que a recusa ou a negligência do
Autoridades de um Estado Parte para proteger jornalistas e ativistas de direitos humanos contra
ataques repetidos (assédio, prisões arbitrárias, assassinato, tortura) pelas forças de segurança e
grupos não identificados, constitui (d) uma violação da referida Carta, mesmo que este Estado ou seus
oficiais não sejam (fossem) os perpetradores diretos desta violação>>.
v. Que a presente comunicação dá à Comissão a oportunidade de a. esclarecer o significado e o alcance das
<< ações positivas >> que os Estados são obrigados a realizar para se conformarem às condições da Carta
Africana, e isto, respondendo à afirmação feita pelas autoridades camaronesas e segundo a qual a
implementação de << todos os meios legais, técnicos, humanos e materiais à sua disposição para
controlar os eventos pós-eleitorais de Bamenda em 1992 liberta-os da obrigação de meios que lhes
compete >>.
vi.
Que a Carta Africana impõe de fato uma obrigação de resultado e não de diligência aos Estados
Partes, de garantir às vítimas dos eventos de outubro de 1992 o gozo e o exercício efetivo dos direitos
que ela proclama e cuja falta de respeito dá origem a um direito de indenização para as vítimas ou seus
dependentes e implica, para o Estado Camaronês, a responsabilidade de indenizar e a liberdade de agir
contra o perpetrador ou autores da violação.
vii. Que, com efeito, onde a Comissão não teve inúmeras oportunidades de se pronunciar sobre o
conteúdo exato dos artigos 1° da Carta12 , a Comissão, no entanto, salientou que este artigo é a base dos
direitos reconhecidos pela Carta Africana na medida em que lhe confere << o caráter juridicamente
vinculante que geralmente é atribuído aos tratados internacionais desta natureza e que qualquer violação
de uma de suas disposições representaria automaticamente uma violação do artigo 1°>>. 13
Quanto à violação dos artigos 2, 4, 7 e 14 da Carta Africana
77. Com relação à violação dos artigos 2, 4, 7 e 14, os reclamantes parecem vinculá-la à importância que o
artigo 1 representa no presente caso, pois, segundo os reclamantes, o artigo 1 é << o único que define o
alcance das obrigações legais contraídas pelos Estados Partes da Carta, permitindo assim uma
interpretação correta das obrigações contidas nas demais disposições do Tratado Continental >>. Assim, os
reclamantes argumentam que, se tomado isoladamente, o artigo 1º da Carta obriga os Estados Partes a
tomar todas as medidas legislativas necessárias que permitam a proteção efetiva dos direitos e liberdades
contidos na Carta, ou seja, evitar ou pelo menos minimizar todos os riscos de violação do exercício ou gozo
desses direitos, e em combinação com as outras disposições relevantes da Carta, a obrigação de evitar
violações impõe aos Estados Partes as obrigações de:
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