Os referidos documentos são o Requerimento de Revisão do Processo Criminal N.º 2/2014, com comprovativo de que foi recebido no Cartório do Tribunal pertinente e notificado ao Estado Demandado, e a Sentença do Tribunal do Recurso no Processo Criminal N.º 8/2013, que lhe autorizava a submeter o Requerimento de Revisão fora do prazo estipulado. O Peticionário não o fez. IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 10. O Peticionário pede ao Tribunal que: i. Conclua que tem competência para examinar a Petição e que a mesma reúne os requisitos de admissibilidade. ii. Ordene providências cautelares, em conformidade com o n.º 2 do Artigo 27.º do Protocolo e o n.º 1 do Artigo 51.º do Regulamento4, dada a gravidade extrema em que está, por se encontrar no corredor da morte. iii. Conclua que o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do alíneas (a), (c) e (d) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta. iv. Ordene que seja pago uma indemnização pelo período de encarceramento a ser avaliado com base na «proporção nacional de rendimentos anuais de um cidadão». v. Ordene a sua soltura a fim de reparar o prejuízo que sofreu. 11. No que diz respeito à competência jurisdicional e admissibilidade, o Estado Demandado pede ao Tribunal que: i. Determine que o Tribunal não tem competência para conhecer da presente Petição. ii. Conclua que a Petição não reúne os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do Artigo 40º do Regulamento do Tribunal5 ou do Artigo 56º e do n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo. pertinente ou que providenciem qualquer explicação relevante. O Tribunal deve notar formalmente eventual recusa de cumprimento.» 4 N.º 1 do Artigo 59.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020. 5 Alíneas (e) e (f), do n.°2, do Artigo 50.° do Regulamento do Tribunal, de 1 de Setembro de 2020. 5

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