determinada numa base casuística19. Em face disso, o Tribunal tomou em
consideração circunstâncias como o encarceramento e o facto de se
encontrar no corredor da morte, com a limitação de movimento e o fluxo
limitado de informações daí resultantes,20 sendo leigo e sem o benefício de
assistência jurídica21 e desconhecimento da existência do Tribunal.22 No
entanto, estas circunstâncias devem ser comprovadas.
53. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Peticionário não se encontra
apenas encarcerado, mas encontra-se também no corredor da morte desde
a sua condenação e sentença em 2005, com a consequente restrição de
movimentos e de acesso a informação, o que, este Tribunal concluiu em
casos anteriores semelhantes, pode causar atrasos na submissão de
petições.23 O Tribunal considera que esta situação nega o quarto
fundamento da objecção do Estado Demandado, a saber, que o
Peticionário não pode alegar que foi impedido acesso ao Tribunal, uma vez
que a questão é a sua tempestividade. O Tribunal observa igualmente que
o Peticionário se faz representar em defesa própria perante este Tribunal.
54. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea f) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento, o prazo de três (3) anos que o Peticionário levou para
intentar a presente Petição.
55. Neste âmbito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado relativa
à admissibilidade da Petição, com base no facto de a mesma não ter sido
apresentada dentro de um prazo razoável.
19
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia
(mérito), supra, § 73.
20 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022, §§ 37-38.
21 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Amir Ramadhani
c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
22 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), ibid, § 50; Jonas c. Tanzânia (méritos), ibid, § 54.
23 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Ramadhani c.
Tanzânia (méritos), supra, § 83; Iguna c. Tanzânia, supra, § 39.
18