determinada numa base casuística19. Em face disso, o Tribunal tomou em consideração circunstâncias como o encarceramento e o facto de se encontrar no corredor da morte, com a limitação de movimento e o fluxo limitado de informações daí resultantes,20 sendo leigo e sem o benefício de assistência jurídica21 e desconhecimento da existência do Tribunal.22 No entanto, estas circunstâncias devem ser comprovadas. 53. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Peticionário não se encontra apenas encarcerado, mas encontra-se também no corredor da morte desde a sua condenação e sentença em 2005, com a consequente restrição de movimentos e de acesso a informação, o que, este Tribunal concluiu em casos anteriores semelhantes, pode causar atrasos na submissão de petições.23 O Tribunal considera que esta situação nega o quarto fundamento da objecção do Estado Demandado, a saber, que o Peticionário não pode alegar que foi impedido acesso ao Tribunal, uma vez que a questão é a sua tempestividade. O Tribunal observa igualmente que o Peticionário se faz representar em defesa própria perante este Tribunal. 54. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o prazo de três (3) anos que o Peticionário levou para intentar a presente Petição. 55. Neste âmbito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado relativa à admissibilidade da Petição, com base no facto de a mesma não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. 19 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 20 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, §§ 37-38. 21 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 22 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), ibid, § 50; Jonas c. Tanzânia (méritos), ibid, § 54. 23 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra, § 83; Iguna c. Tanzânia, supra, § 39. 18

Select target paragraph3