vez que o Peticionário continua condenado e aguarda a execução da sentença de pena de morte que lhe foi arbitrada pelo Supremo Tribunal de Bukoba, com base no que considera ser um processo injusto.11 30. O Tribunal também considera que tem competência territorial sobre esta Petição, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «o Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em consideração as disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta». 33. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 49.º e no Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal deve proceder ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 34. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas no Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; 11 Mtikila c. Tanzânia, (méritos), supra, § 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (méritos) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, § 65; Kennedy Ivan c. República Unida Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii). 11

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