vez que o Peticionário continua condenado e aguarda a execução da
sentença de pena de morte que lhe foi arbitrada pelo Supremo Tribunal de
Bukoba, com base no que considera ser um processo injusto.11
30. O Tribunal também considera que tem competência territorial sobre esta
Petição, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do
Estado Demandado.
31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «o Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em consideração as
disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
33. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 49.º e no Artigo 50.º do
Regulamento, «o Tribunal deve proceder ao exame da admissibilidade da
acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º
do Protocolo e o presente Regulamento».
34. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas no Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
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Mtikila c. Tanzânia, (méritos), supra, § 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
c. Quénia (méritos) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, § 65; Kennedy Ivan c. República Unida Tanzânia
(méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii).
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