iii. Declare a inadmissibilidade da Petição. iv. Declare a improcedência da Petição, nos termos do disposto no Artigo 38.° do Regulamento do Tribunal. 12. Sobre o mérito, o Estado Demandado pede ao Tribunal que: i. Considere que Peticionário foi condenado, com base na declaração extrajudicial que prestou, voluntariamente, perante o juiz da paz. ii. Conclua que Peticionário não foi torturado, induzido ou forçado pela polícia a fazer uma declaração. iii. Conclua que o Estado Demandado não violou as alíneas (a) e (d) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta. iv. Determine que o Estado Demandado não violou o n.º 6 do Artigo 13.º e a alínea (b) do n.º2 do Artigo 107A da Constituição de 1977 da República Unida da Tanzânia. v. Negue provimento à Petição por falta de mérito. vi. Negue provimento aos pedidos do Peticionário. vii. Condene o Peticionário ao pagamento das custas judiciais da presente Petição. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa dos direitos humanos.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 14. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «1. O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência 6

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