iii. Declare a inadmissibilidade da Petição.
iv. Declare a improcedência da Petição, nos termos do disposto no Artigo
38.° do Regulamento do Tribunal.
12. Sobre o mérito, o Estado Demandado pede ao Tribunal que:
i.
Considere que Peticionário foi condenado, com base na declaração
extrajudicial que prestou, voluntariamente, perante o juiz da paz.
ii.
Conclua que Peticionário não foi torturado, induzido ou forçado pela
polícia a fazer uma declaração.
iii. Conclua que o Estado Demandado não violou as alíneas (a) e (d) do n.º
1 do Artigo 7.° da Carta.
iv. Determine que o Estado Demandado não violou o n.º 6 do Artigo 13.º e
a alínea (b) do n.º2 do Artigo 107A da Constituição de 1977 da
República Unida da Tanzânia.
v.
Negue provimento à Petição por falta de mérito.
vi. Negue provimento aos pedidos do Peticionário.
vii. Condene o Peticionário ao pagamento das custas judiciais da presente
Petição.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa dos
direitos humanos.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
14. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «1.
O
Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
6