presente Carta terão o dever de garantir a independência dos Tribunais". O artigo 26 da Carta prevê a independência e a imparcialidade dos tribunais necessários para dar efeito ao artigo 7 da Carta. 137. Em Zimbabwe Lawyers for Human Rights e Institute for Human Rights and Development in Africa (em nome de Andrew Barclay Meldrum) v. Zimbabwe, a Comissão realizou o seguinte: "É impossível assegurar o Estado de direito, do qual dependem os direitos humanos, sem garantir que os Tribunais e os tribunais resolvam disputas tanto de caráter criminal quanto civil, livres de qualquer forma de pressão ou interferência. A alternativa ao Estado de direito é a regra do poder, que é tipicamente arbitrária, de interesse próprio e sujeita a influências que podem não ter nada a ver com a lei aplicável ou com os méritos factuais da disputa. (...) É um requisito vital em um Estado de direito que as decisões judiciais sejam respeitadas pelo Estado, assim como pelos indivíduos. Os tribunais precisam da confiança do povo a fim de manter sua autoridade e legitimidade. A credibilidade dos Tribunais não deve ser enfraquecida pela percepção de que os tribunais podem ser influenciados por qualquer pressão externa “49. 138. Ao se recusar a cumprir a Ordem de Fiança e as Declarações Constitucionais emitidas pelos Tribunais e ao invadir o Tribunal Superior para impedir a libertação das Vítimas, o Estado requerido minou a independência dos Tribunais. Isto é uma violação do artigo 26 da Carta Africana. 139. Tendo em vista o acima exposto, a Comissão: i. Não considera violação do artigo 5º da Carta Africana; ii. Encontra violações ao artigo 6, artigo 7(1)(b), (c), (d) e artigo 26 da Carta; iii. Ordena ao Governo de Uganda que pague indenização adequada às vítimas pelas violações do artigo 6, do artigo 7(1)(b), (c), (d) e do artigo 26 da Carta. Ao avaliar a forma e o modo de pagamento da indenização, o Governo de Uganda será guiado pelas normas e práticas internacionais relativas ao pagamento de indenizações. A Comissão se vale de seus bons ofícios para facilitar a implementação desta decisão; iv. Além disso, dirige-se ao Governo de Uganda para determinar o paradeiro do Sr. Samson Agupio, confirma que o Sr. Agupio foi libertado da prisão após a prosa de nolle prosequi entrada pelo Diretor do Ministério Público e informa a Comissão de acordo; v. Direciona o Governo de Uganda para assegurar que as disposições da Lei das Forças de Defesa dos Povos de Uganda No. 7 de 2005, atrav��s da qual as vítimas que são civis foram acusadas no Tribunal Marcial Geral, sejam revisadas para proibir o julgamento de civis perante os tribunais militares; vi. Convida o Governo de Uganda a treinar seu pessoal militar e oficiais da lei sobre os princípios de direitos humanos, incluindo a Carta Africana, as Diretrizes sobre as Condições de 26

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