A. Objecção à competência em razão da matéria 19. Existem dois aspectos na objecção do Estado Demandado à competência material do Tribunal. Em primeiro lugar, o Estado Demandado argumenta que, ao abrigo do n.º 1 artigo 3.º do Protocolo e do n.º 1 do artigo 26.º6 do Regulamento do Tribunal, este Tribunal não está investido de competência para anular tanto a condenação como a sentença proferidas pelos tribunais domésticos de um Estado Parte. O Estado Demandado alega que a presente Petição solicita a este Tribunal que actue como um tribunal supremo de recurso a nível nacional, o que é contrário a competência deste Tribunal. 20. Segundo, o Estado Demandado afirma que o Tribunal não tem competência para conceder a libertação do Peticionário. 21. Pelas razões expostas, o Estado Demandado pleiteia que a Petição seja indeferida. * 22. Na sua Resposta, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência em razão da matéria para julgar esta questão, porque as violações imputadas ao Estado Demandado dizem respeito a direitos plasmados nos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta. *** 23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.7 6 7 Correspondente ao n.º 1, do artigo 29.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18. 7

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