III.
SUMÁRIO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL
6.
A Petição deu entrada no Cartório a 6 de Junho de 2024.
7.
A 12 de Setembro de 2024, o Cartório acusou a recepção da Petição e
notificou os Peticionários do seu registo. O Estado Demandado foi
igualmente notificado da apresentação da Petição na mesma data.
IV.
SOBRE AS MEDIDAS PLEITEADAS PELOS PETICIONÁRIOS
8.
Os Peticionários rogam ao Tribunal que:
i.
considere a Petição urgente e acelere a sua decisão;
ii.
decrete uma injunção temporária, enquanto se aguarda a decisão relativa
à presente Petição, impedindo o Estado Demandado e/ou os seus agentes
de expulsar o povo Ogiek, de demolir infraestruturas, de vender, transferir,
arrendar, atribuir terras, alterar os limites, iniciar construções a esse
respeito ou explorar propriedades pertencentes aos Peticionários de
qualquer outra forma; e
iii. decrete uma injunção permanente nos mesmos termos que os indicados
em (ii) acima, enquanto se aguarda a reinstalação.
V.
SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
9.
O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que
lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação
da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos
relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal a decisão».
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