23. O Tribunal sublinha que a sua competência em razão da matéria
fundamenta-se, assim, na alegação do Peticionário de violações dos
direitos humanos garantidos pela Carta ou qualquer outro instrumento de
direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado
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. Na matéria
concreta, o Peticionário alega a violação do direito à igual protecção da lei
e do direito à dignidade, garantido pelo n.° 2 do artigo 3.° e do artigo 5.° da
Carta, respectivamente.
24. De modo específico, no que se refere à objecção segundo a qual o Tribunal
exerce competência recursória, o Tribunal invoca a sua já estabelecida
jurisprudência de que não é um órgão recursório no que toca a decisões
dos tribunais nacionais. 8 No entanto, isto não o exclui de examinar
processos judiciais pertinentes observados pelos tribunais nacionais com
o intuito de decidir se os mesmos se conformam com as normas
estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento sobre os direitos
ratificado pelo Estado em causa 9 . Por conseguinte, o Tribunal não
estudaria a causa nas vestes de tribunal de recurso se apreciasse as
alegações apresentadas pelo Peticionário.
25. O Tribunal observa ainda que a excepção apresentada pelo Estado
Demandado diz respeito à alegação de que o Tribunal não é competente
para decretar uma decisão de soltura da prisão. A este respeito, o Tribunal
invoca o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que prescreve: «Quando ele
estima que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o
Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a situação,
inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». Por
conseguinte, o Tribunal é competente para decretar diferentes tipos de
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Diocles William c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de
Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 28; Armand Guéhi c. República Unida Tanzânia (Do
mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477 considerando 33;
Elisamehe c. Tanzânia, idem, considerando 18.
8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR
190, considerando 14.
9 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Março
de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 26; Guéhi c. Tanzânia, supra, considerando 33.
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