idade e Yarg Quid Salem que tem 13 anos de idade, cujos direitos ao abrigo da Carta foram violados! 17. O Comité observa que a comunicação indica explicitamente os nomes dos autores, que são organizações não governamentais reconhecidas; e a queixa é apresentada em nome de Said Quid Salem e Yarg Ould Salem. Mauritanian chik!ren no Estado Respondente. Além disso, o Comité observa que os queixosos apresentaram argumentos de que a submissão é feita no melhor interesse das vítimas. Por conseguinte, o Comité considera que os queixosos cumpriram Secção 1(3) das suas Directrizes de Comunicação Revisadas. Requisitos quanto a Fonn 18. Os Reclamantes submetem !que a presente Comunicação satisfaz o requisito de fomentar, tal como estabelecido na Secção 2 (2) do !he Revise<J Communication Guidelines. que afirma que uma Comunicação só pode ser considerada pelo Comité se não for anónima, está escrita numa ou mais dentre as línguas oficiais do Comité, diz respeito a um Estado Parte no Carta e Está devidamente assinada pelo respectivo ou seus representantes. Em a este respeito, Comité é da opinião !o seu Autor da Comunicação foi identificado e os detalhes relevantes da Comunicação foram fornecidos ao Comité. A Comunicação está redigida em inglês, que é uma das línguas oficiais do Comité, e é feita contra um parte da Carta. Por conseguinte, o Comité conclui que os queixosos cumpriram o requisito de forma estabelecido nas Directrizes da Comunicação. Requisitos quanto ao conteúdo 19. Ao estabelecer requisitos quanto ao conteúdo de uma comunicação,a Seção IX (1) (a) das Diretrizes de Comunicação Revisadas prescreve que uma Comunicação deve ser compatível com as disposições da Ata Constitutiva da União Africana ou com a Carta sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança. Os queixosos alegaram que esta condição é satisfeito desde que a Comunicação é apresentada nos termos do Artigo 44 da Carta da Criança Africana, a fim de reforçar a observância das disposições da ACRWC na Mauritânia e de contribuir para o estabelecimento de um rei1ime dos direitos da criança africana juridicamente coerente. O Comité observa que1 a comunicação é compatível com a Aa Constitutiva da UA e com a Carta, uma vez que cooc:ems alegadas violações das disposições da Carta. A este respeito, o Comité faz referência à Decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão/ACHPR) no caso Frederick Korvah v. Libéria1 que estabelece a jurisprudência que para que o conteúdo das Comunicações seja considerado compatível com o instrumento em causa, basta que o requerente invoque disposições da lei específica que se presume terem sido violadas. Por conseguinte, a posição do Comité é que a Communicauon cumpre os requisitos ao abrigo da Secção IX (1) (a) das Directrizes de Comunicação Revisadas. 20. O Comité observa também que a comunicação é apresentada numa linguagem profissional, educada e respeitadora, tornando-a compatível com a Secção IX (1) (F) do Guia de Comunicação Revisto Unes. 21. Referente à Secção IX (1) (b) das Diretrizes de Comunicação Revisadas, uma comunicação não deve basear-se exclusivamente em Informações divulgadas pelos meios de comunicação social. O Comité tomou conhecimento de que a base factual da presente 5

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