90. Como citado na sua decisão no caso Nubian, o Comité Africano reitera que, segundo o Comité dos Direitos da Criança e o Comité para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, uma prática prejudicial deveria, amMg outras coisas, constituir uma negação da dignidade e/ou integridade do indivíduo e uma violação dos direitos humanos e das liberdades rundamentaJ consagradas nas duas Convenções. 91. Como mencionado acima, o trabalho infantil afecta negativamente o bem-estar, a saúde e o desenvolvimento da criança. Como uma ou as piores formas de trabalho infantil, a escravatura impede o bem-estar geral da criança. É uma prática que constitui uma negação total da dignidade e do valor da criança. Os Estados Partes são obrigados a tomar medidas legislativas. administrativas e qualquer outra medida para eliminar práticas prejudiciais que afectem o bem-estar, a dignidade, o crescimento normal e o desenvolvimento da criança; isto inclui a eliminação da escravatura ou das práticas de escravatura IIKe Sob as formas de 811its. A obrigação do Estado requerido, A este respeito, não é portanto a de conduta mas a de res<lL 92. O tratamento de Said e Yarg afectou o seu bem-estar, dignificou, o seu crescimento normal e o seu desenvolvimento; foi prejudicial à sua saúde e foi discriminatório. O Comité observa que este não é um incidente isolado na Mauritânia. Na sua investigação de factos mi$sion na Mauritânia, o Comité observou que a prática ou escravatura é generalizada)<morta em todo o país com um certo grau de variação. Embora o Estado requerido tenha indicado as medidas tomadas em relação à eliminação da escravatura na Mauritânia, se não foi suficientemente imp! emendada para etiminafetizar a prática e impedir a vitimização do Said e Yarg. Os dois irmãos foram escravizados durante 11 anos sem qualquer intervenção do Estado; a sua eventual fuga da escravatura foi através do seu próprio esforço. O Comité considera, portanto, que o facto de o Estado acusado não ter eliminado a prática da escravatura e de não ter protegido Said e Yarg desta prática prejudicial constitui uma violação do artigo 21 da Carta. Alegada violação do artigo 29 sobre o tráfico e rapto do Satelcklng 93. Nos termos do Miele 29 da Carta, o Estado Panies é obrigado a 10 1ake medidas apropriadas para impedir o rapto. o destino, ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma por qualquer pessoa, incluindo pais e tutores legais. Os Estados Partes são ainda obrigados a tomar as medidas adequadas para impedir a utilização de crianças em todas as formas de mendicidade. 94. O Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças define o tráfico de pessoas como "o transporte, a transferência, o acolhimento ou a recepção de pessoas, através da ameaça ou do uso da força ou de outras formas de coacção, de rapto, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para alcançar ,, 22

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