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singulares nos termos do n.° 3 do art. 5º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos
Povos (adiante designado por Protocolo) e do n.° 6 do artigo 34.º do referido
Protocolo, que delineiam os moldes de aceitação da competência do Tribunal por
parte de um determinado Estado.
5.
No entanto, o parágrafo 31 do Acórdão refere, com alguma ambiguidade,
que para o Tribunal conhecer duma causa a si apresentada directamente por uma
pessoa singular, deve-se cumprir, entre outros, o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art.
34.° do Protocolo.
6.
Se a questão for unicamente a competência do Tribunal, a expressão “entre
outros” cria, portanto, confusão, pois dá a impressão de que a referida competência
depende de uma ou várias condições não especificadas. No entanto, é minha
opinião que não há outras condições relativamente à competência do Tribunal no
processo em causa senão as especificadas no n.° 6 do artigo 34.º do Protocolo a
que se fez referência no n.° 3 do art. 5.°.
7.
Não obstante, se a expressão “entre outros” refere-se igualmente às
condições de admissibilidade da petição, já não haveria qualquer ligação lógica
entre os parágrafos 31 e 29 do Acórdão nos quais o Tribunal indicou que começaria
por apreciar a questão da sua competência. Seria sobretudo difícil de entender o
significado do parágrafo 39 no qual o Tribunal interpreta a palavra "receber"
empregue no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. No parágrafo 39, o Tribunal salienta,
de facto, que a palavra "receber”, conforme aplicada à petição, não deve ser
entendida no seu sentido literal de a "receber fisicamente", nem no seu sentido
técnico de "admissibilidade", mas sim na acepção de "competência" do Tribunal para
"apreciar" a petição, isto é, a sua competência para conhecer da causa, conforme
referido inequivocamente no parágrafo 37 in fine do Acórdão.
8.
Tendo em conta o parágrafo 39 do Acórdão, o parágrafo 31 deve, portanto,
ser interpretado como sendo exclusivamente relativo à questão da competência do
Tribunal. Uma vez que o significado da expressão “entre outros” não é clara, o
Tribunal devia eliminá-la.