O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. competia decidir sobre o seu valor para efeitos de revisão da referida condenação. Porém, considera que nada o impede de examinar os aludidos elementos de prova que lhe são apresentados como parte das provas contidas no processo para apurar, em termos gerais, se a apreciação dos referidos elementos de prova pelo juiz nacional foi feita em conformidade com os requisitos necessários para um julgamento imparcial no contexto do significado expresso, de modo particular, no Art.º 7.° da Carta”.3 38. Por conseguinte, no presente caso, o Tribunal goza de competência para determinar se a avaliação dos factos ou das provas pelos tribunais nacionais do Estado Demando foi manifestamente arbitrária ou resultou em erro judicial em detrimento dos Autores. O Tribunal também goza de jurisdição para investigar a forma como as provas específicas que tenham resultado na alegada violação dos direitos humanos dos Autores foram recolhidas e se esse processo foi realizado com salvaguardas adequadas contra a arbitrariedade. 39. No que respeita à alegação dos Autores de que a pena imposta pela legislação nacional por assalto à mão armada viola a Constituição do Estado Demando e os direitos consagrados no n.º 1 do Art.º 7.º da Carta, o Tribunal observa que não é competente para determinar a constitucionalidade da legislação nacional. Porém, este Tribunal pode examinar o grau em que essa legislação viola as disposições da carta ou de outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demando. Fazê-lo não exigiria que este Tribunal reunisse como supremo tribunal de recurso, porque o Tribunal não está a aplicar "a mesma legislação que os tribunais nacionais da Tanzânia, ou seja, a legislação da Tanzânia".4 Pelo contrário, o Tribunal aplica exclusivamente “as disposições da Carta e de quaisquer outros instrumentos de direitos humanos pertinentes ratificados pelo Estado em causa”.5 40. Tendo em conta o que precede, a objecção preliminar do Estado Demando em relação à competência material do Tribunal com base nestes fundamentos é 3 Muhamed Abubakari v The United Republic of Tanzania, Processo n.º 007/2013, Acórdão proferido em 20 de Maio de 2016, Parágrafo 26 (doravante designado “Caso Abubakari”). 4 5 Ibidem, Parágrafo 28. Ibidem 13

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