ordena ao Estado Demandado que publique o presente acórdão no prazo
de três (3) meses, a contar da data de notificação, nos sítios web do Poder
Judiciário e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e
garanta que o texto do acórdão permanecerá acessível durante, pelo
menos, um (1) ano após a data de publicação.
ii. Execução e apresentação de relatórios
144. Tal como o Tribunal já referiu anteriormente, é necessária a comunicação
de informações sobre a execução das decisões como uma questão de
prática judicial.44 O Tribunal, portanto, ordena ao Estado Demandado que
lhe apresente no prazo de doze (12) meses, a contar da data de notificação
do presente acórdão, um relatório sobre o grau de execução da decisão
aqui estabelecida e, posteriormente, a cada seis (6) meses, até que o
Tribunal considere que a sua execução foi integral.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
145. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal
condenasse a outra parte pagar as custas.
***
146. Em conformidade com o termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais».
44
Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (mérito e reparações), §§ 179 e Marthine Christian Msuguri c. República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações),
§ 138.
42