ordena ao Estado Demandado que publique o presente acórdão no prazo de três (3) meses, a contar da data de notificação, nos sítios web do Poder Judiciário e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e garanta que o texto do acórdão permanecerá acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. ii. Execução e apresentação de relatórios 144. Tal como o Tribunal já referiu anteriormente, é necessária a comunicação de informações sobre a execução das decisões como uma questão de prática judicial.44 O Tribunal, portanto, ordena ao Estado Demandado que lhe apresente no prazo de doze (12) meses, a contar da data de notificação do presente acórdão, um relatório sobre o grau de execução da decisão aqui estabelecida e, posteriormente, a cada seis (6) meses, até que o Tribunal considere que a sua execução foi integral. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 145. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal condenasse a outra parte pagar as custas. *** 146. Em conformidade com o termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais». 44 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), §§ 179 e Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 138. 42

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