147. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte suporte as suas próprias custas. X. PARTE DISPOSITIVA 148. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível em relação às alegadas violações dos artigos 6.º(1) e 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA. No que respeita ao mérito Por maioria de nove (9) votos a favor e um (1) contra (tendo o Ven. Juiz Rafaâ BEN ACHOUR apresentado uma declaração de voto de vencida, v. Conclui que o Estado Demandado não violou o artigo° 2.º da Carta. vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o artigo 3.º da Carta, na medida em que o artigo 6.º(1) da NEA restringe a nomeação do 43

Select target paragraph3