também violou a sua obrigagao de proteger o direito dos cidadaos a livre participagao na gestao dos assuntos publicos do seu pais, garantido pelos n.°s 1 e 2 do art. 13.° da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; 6) Determina que o Estado Requerido violou 0 seu compromisso de proteger o direito a igual protecgao da lei garantida pelo n.° 3 do art. 10.° da Carta Africana sobre Democracia, 0 n.° 2 do art. 3.° da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e 0 art. 26.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos; 7) Ordena o Estado Requerido a alterar a Lei n° 2014-335, de 18 de Junho de 2014, relativa a Comissao Eleitoral Independente por forma a tornala compativel com os referidos instrumentos de que é Parte; 8) Ordena o Estado Requerido que lhe apresente um relatério sobre a execucao da presente decisao dentro de um prazo razoavel que, de qualquer modo, nao deve ser superior a dois anos a contar da data em que é proferido o presente Acérdao; Por unanimidade 9) Decreta que cada uma das partes sera responsavel pelas suas prdoprias custas. Assinaturas: Ben KIOKO, Vice-Presidente Gérard NIYUNGEKO, Juiz Fatsah Ouguergouz, Juiz = YG : eek SES ff Augustino SL Ramadhani, Juiz i DIMA! aT Duncan Tambala, Juiz Ke Elsie N. THOMPSON, Juiza pS Aree ( Gwar 4

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