e Boa Governagao (art. 3.°), a Declaragao Universal dos Direitos do Homem
(art.
1.°) eo Pacto (art. 26.°).
140.
O
Estado
entender
a
chamados
Requerido
reivindicagdo
candidatos
refuta
da
esta
alegagao,
Requerente
independentes
em
porque,
argumentando
relagao
segundo
a
que é dificil
representagao
o Estado
dos
Requerido,
tal
assercao entra em conflito com a forte preseng¢a dos membros designados pelos
partidos politicos ou autoridades politicas.
141.
O Estado Requerido alega ainda que nenhuma disposi¢ao da lei impugnada
priva os cidadaos costa-marfinenses que tenham cumprido os requisitos exigidos
para usufruto do direito de participar nos assuntos publicos do seu pais.
142.
O Tribunal observa que a igualdade e a nao-discriminagao sao principios
fundamentais
do direito internacional
dos
direitos
humanos
e que
todos,
sem
distingao, podem desfrutar de todos os direitos.
143. O n.° 3 do art. 10 da Carta Africana sobre Democracia em que a Requerente se
baseia, em particular, prevé o seguinte:
«Os Estados Partes devem proteger o direito a igualdade perante a lei e a igual
protecgao da lei como uma condigao prévia fundamental para uma sociedade
justa e democratica.»
144.
O artigo
3° da
requerente prevé que:
Carta
dos
Direitos
Humanos
também
mencionou
pelo
«1. Todo o individuo é igual perante a lei
2. Todo 0 individuo tem direito a igual protecgao da lei.»
145.0 art. 26.° do
seguinte:
Pacto
é muito
mais
detalhado
a este
respeito,
prevendo
o
«Todas as pessoas sao iguais perante a lei e tém direito, sem discriminagao,
a igual protecgao da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as
discriminagées e garantir a todas as pessoas proteccao igual e eficaz contra
toda a espécie de discriminagao, nomeadamente por motivos de raga, de cor,
de sexo, de lingua, de religiao, de opiniao politica ou de qualquer outra opiniao,
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