119. Esta é€ também a Assisténcia Eleitoral posigao do Instituto Internacional para a Democracia e (International IDEA), que é uma instituigao internacional credivel, especializada em mateéria eleitoral’s. 120. Dado o composi¢ao facto do independéncia de orgao e a as alegagédes eleitoral de imparcialidade da Céte Requerente d'lvoire, deste orgao o em dizerem Tribunal fungdo respeito a determinara a da sua estrutura conforme prescrito pela lei impugnada. 121. Em relagao a independéncia institucional deste 6rgao, o n.° 2 do art. 1.° da lei impugnada prevé que: «... A CEI € uma autoridade administrativa independente dotada de personalidade juridica e de autonomia financeira.» 122. A disposigao supra mostra que o quadro juridico que rege o orgao eleitoral costa-marfinense deixa margem para a presungao de que este ultimo é institucionalmente independente. 123. O Tribunal, no entanto, observa que a independéncia institucional em si nao é suficiente para garantir eleigdes transparentes, livres e justas Africana sobre Democracia e o Protocolo da CEDEAO que a Carta sobre Democracia da tém por finalidade promover. O érgao eleitoral criado deve, além disso, ser constituido segundo o preceituado por lei de forma a garantir a sua independéncia e imparcialidade, e deve ser visto como tal. 124. O Tribunal observa que a maioria dos integrantes do érgao eleitoral costa- marfinense é nomeada por personalidades e partidos politicos que disputam as eleicées. 13 Electoral Management Design: Handbook of the IDEA, 2010, page 7 7 (42 } or

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