impugnada o colocaria numa situagao muito mais vantajosa em relagao aos outros
candidatos.
151.
Por
conseguinte,
o Tribunal
considera
que,
ao
nao
colocar
todos
os
potenciais candidatos em pé de igualdade, a lei impugnada viola o direito a igual
proteccao da lei tal como consagrado nos diversos instrumentos internacionais de
direitos
humanos
mencionados
acima,
ratificados
pelo
Estado
Requerido,
em
particular, o n.° 3 do art. 10.° da Carta Africana sobre Democracia e o n.° 2 do art.
3.° da Carta dos Direitos Humanos.
Vill.
152.
153.
DAS CUSTAS
O Tribunal observa que as partes nao fizeram quaisquer observacées
quanto as custas. Nos termos do art. 30.° do Regulamento, cada uma das partes
sera responsavel pelas suas proprias custas.
Pelas raz6es acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade:
1)
Declara que tem competéncia para conhecer do presente caso;
2)
Rejeita a excepgao da inadmissibilidade da O Requerimento em razao
da natureza da linguagem utilizada pela Requerente;
3)
Rejeita a excepgao da inadmissibilidade da Requerimento em razao de
nao terem sido exauridas as vias de solucao internas;
4)
Declara admissivel a Requerimento;
Por uma maioria de nove (9) votos a favor e 1 (um) contra, tendo o Juiz El Hadji
Guissé votado vencido:
5)
Determina que o Estado Requerido violou o seu compromisso de criar
um 6rgao eleitoral independente e imparcial tal como previsto nos
termos do art. 17.° da Carta Africana sobre Democracia e do art. 3.° do
Protocolo da CEDEAO sobre a Democracia e, por consequéncia,
33