82. No caso em aprego, o Tribunal nota que o Estado Requerido provas sobre como as express6es empregues pela nao apresentou Requerente se afiguram ultrajantes ou insultuosas. 83. O Tribunal considera ainda que a Requerente estava apenas a expor os actos das autoridades costa-marfinenses e que nenhuma das express6es utilizadas constitui um insulto para as autoridades. 84. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepgao de inadmissibilidade nessa base. 2) Excep¢ao de inadmissibilidade em razao da falta de esgotamento dos recursos do direito interno 85. Nas suas observagées complementares a sua Contestacao, o Estado Réu alega que a Requerente nao esgotou as vias internas de recursos antes de apresentar a sua Peticao a este Tribunal. Argumenta que a Requerente poderia ter apresentado o processo ao Conselho Constitucional para que este apurasse a inconstitucionalidade da lei impugnada; que na Cate d'Ivoire o referido recurso é verdadeiramente judicial interpretagdo Comissao; da no ambito que, do significado de facto, caso desta nocao, se constate conforme haver a motivos suficientes, o recurso resultaria na revogagao dessa lei. 86. O Estado Requerido sustenta ainda que nos termos do direito administrativo costa-marfinense, € possivel responsabilizar o Estado pelas suas actividades legislativas; e que tal procedimento pode fazer com que o Estado revogue uma lei inpugnada ou proceda a sua alteracao. 87. O Estado Requerido argumenta, apresentar provas de esgotamento por ultimo, que compete a Requerente de vias internas de recurso, sob pena de indeferimento preliminar do seu requerimento; que esta é, alias, a posicao da Comissao Africana constante das Comunicagées N.° 127/94 e N.° 198/97, a respeito do caso Sana Dumbuya v. The Gambia and SOS Esclaves v. Mauritania. Bie

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