82.
No caso em aprego, o Tribunal nota que o Estado Requerido
provas
sobre
como
as express6es
empregues
pela
nao apresentou
Requerente
se afiguram
ultrajantes ou insultuosas.
83.
O Tribunal considera ainda que a Requerente estava apenas a expor os actos
das autoridades costa-marfinenses e que nenhuma
das express6es
utilizadas
constitui um insulto para as autoridades.
84. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepgao de inadmissibilidade nessa base.
2) Excep¢ao de inadmissibilidade em razao da falta de esgotamento dos
recursos do direito interno
85.
Nas suas observagées complementares a sua Contestacao, o Estado Réu alega
que a Requerente nao esgotou as vias internas de recursos antes de apresentar
a sua
Peticao
a este
Tribunal.
Argumenta
que
a
Requerente
poderia
ter
apresentado o processo ao Conselho Constitucional para que este apurasse a
inconstitucionalidade da lei impugnada; que na Cate d'Ivoire o referido recurso é
verdadeiramente
judicial
interpretagdo
Comissao;
da
no
ambito
que,
do significado
de facto,
caso
desta
nocao,
se constate
conforme
haver
a
motivos
suficientes, o recurso resultaria na revogagao dessa lei.
86. O Estado Requerido sustenta ainda que nos termos do direito administrativo
costa-marfinense,
€ possivel
responsabilizar o Estado
pelas suas
actividades
legislativas; e que tal procedimento pode fazer com que o Estado revogue uma
lei inpugnada ou proceda a sua alteracao.
87. O
Estado
Requerido
argumenta,
apresentar provas de esgotamento
por
ultimo,
que
compete
a
Requerente
de vias internas de recurso, sob pena de
indeferimento preliminar do seu requerimento; que esta é, alias, a posicao da
Comissao
Africana
constante
das Comunicagées
N.° 127/94
e N.° 198/97,
a
respeito do caso Sana Dumbuya v. The Gambia and SOS Esclaves v. Mauritania.
Bie