dos Direitos do e dos de Declaragdo na Africana, Homem Povos, no Bay Grand Acto Constitutivo as Eleigdes Declaragao sobre os Principios que Regem Unido (1999), na Democraticas em Accao de e Plano da Africa5 e na Declaracao de Kigali de 2003. Afirma que a Carta faz parte da arquitectura da decisdes de direitos continental Africana Comissao e esta humanos dos do Direitos em integrada referéncia Refere ainda o Instituto que os instrumentos juridico-legais em nao devem ser considerados em separado, 55. Povos. e dos Homem varias mas sim conjugados. Na sua conclusao, o Instituto afirma que, face ao acima exposto, um Estado que nao cumpra as suas obrigagées plasmadas no art. 17.° da Carta Africana sobre Democracia viola varios direitos humanos, inclusive o direito de todos participarem livremente nos assuntos publicos do seu pais e o direito colectivo a autodeterminagao. 56. O Tribunal toma nota das observacgées da Comissao da Uniao Africana e do Instituto Africano do Direito Internacional. 57. O Tribunal considera que, para determinar se uma convengao é um instrumento de direitos Convengéo humanos, em causa. é necessario Tal objecto referir-se principalmente € enumerado quer por ao uma objecto da enunciagao expressa dos direitos subjectivos dos individuos ou de grupos de individuos quer por prescrigao de obrigagdes aos Estados que impliquem o consequente gozo dos referidos direitos. 58. Quanto a enunciacao expressa dos direitos subjectivos, isso é ilustrado pelas disposigdes que conferem directamente os direitos em questao. 59. Os n.°s 1 e 2 do art. 13.° da Carta dos Direitos Humanos prevéem que: ° AHD/Decl.9 (XXXVIII, 2002 Fhe NG @

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