a determinar se tem essa competência jurisdicional para apreciar a causa objecto da Petição. Assim, no que diz respeito à sua competência pessoal, o Tribunal considera que, como já foi anteriormente referido neste Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, em 29 de Março de 2010, depositou a Declaração pertinente junto da Comissão da União Africana. Subsequentemente, em 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento que suspende a sua Declaração. 16. O Tribunal faz recordar a sua jurisprudência, considerando que a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano depois do depósito do instrumento de notificação dessa retirada, no caso em apreço em 22 de Novembro de 2020.2 Consequentemente, o Tribunal considera que goza de competência pessoal para conhecer da causa objecto da Petição. 17. No que diz respeito à sua competência material, o Tribunal observa que o Peticionário alega a violação das disposições contidas no Artigo 2.º e no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, instrumento em que o Estado Demandado é Parte e, portanto, o requisito sobre a competência material do Tribunal a este respeito está satisfeito. 18. No que respeita à competência temporal, de acordo com o princípio da não aplicação com efeitos retroactivos, o Tribunal ressalta que não pode apreciar alegações de violações de direitos humanos ocorridas antes de as obrigações do Estado Demandado serem desencadeadas, a menos que a natureza dessas violações prevaleça. 19. No presente caso, o Tribunal observa que as alegadas violações se baseiam na alegada negação do direito a um julgamento justo junto dos tribunais nacionais, ocorrida entre 1993 e 2003. Nestes termos, as alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter 2 Andrew Ambrose Cheusi c. Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos) parágrafos 37-39. 6

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