acórdão de 28 de Junho de 2003. Por conseguinte, o Tribunal considera
que o Peticionário esgotou os recursos disponíveis localmente.
32. No que diz respeito ao requisito de apresentar uma Petição dentro de um
prazo razoável depois do esgotamento dos recursos judiciais locais, o
Tribunal observa que o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta não especifica
qualquer prazo dentro do qual um caso deve ser apresentado perante este
Tribunal. A alínea (f) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento, que, em
termos de substância, retoma o disposto no n.° 6 do Artigo 56.° da Carta,
requer apenas que a Petição seja apresentada dentro de «um prazo
razoável contado da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data [fixada pelo Tribunal como sendo o início da contagem do prazo
dentro do qual deve ser demandado]».
33. Para calcular o tempo a ser considerado em relação ao requisito previsto
no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, dois elementos são relevantes. Primeiro,
o início da contagem do tempo que devia ser considerado para determinar
a razoabilidade do prazo em que a Petição foi apresentada devia ser a data
em que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão, ou seja, 28 de Junho
de 2003. No entanto, no caso vertente, a data real a considerar para o
cálculo deste prazo é 29 de Março de 2010, ou seja, data em que o Estado
Demandado depositou a sua Declaração, porquanto é a partir desta data
que pessoas singulares podiam recorrer ao Tribunal para apresentar
queixas contra o Estado Demandado.
34. Em segundo lugar, o Tribunal observa que o período decorrido entre 2007
e 2013 foi caracterizado por anos de constituição para o arranque do seu
funcionamento. Conforme o Tribunal já declarou anteriormente, não se
poderia presumir que, durante o período indicado, os membros do público
em geral, muito menos as pessoas que se encontravam em situação
semelhante à do Peticionário no presente caso, tivessem conhecimento
suficiente da existência do Tribunal.6 Consequentemente, no caso
6
Sadick Marwa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.° 005/2016, Acórdão de 2
de Dezembro de 2021, parágrafo 52.
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