[as] Petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar os requisitos
a seguir enumerados:
a.
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
ser compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
não ser redigidas em linguagem ultrajante ou insultuosa dirigida
ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
ser apresentadas depois do esgotamento dos recursos judiciais
internos, se existirem, a menos que seja óbvio que este
processo é indevidamente prolongado;
f.
sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da
data da exaustão de todos os recursos judiciais disponíveis
localmente ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o
início do prazo ao fim do qual deverá conhecer da causa;
g.
não suscitar qualquer matéria anteriormente resolvida pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das
disposições da Carta.
25. O Tribunal constata que nenhuma das partes no processo contesta os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do
Regulamento, o Tribunal deve determinar se a Petição satisfaz as
condições de admissibilidade estabelecidas.
26. Compulsados os autos do processo, o Tribunal observa que o Peticionário
foi identificado pelo nome, em observância ao disposto na alínea (a) do n.°
2 do Artigo 50.° do Regulamento.
27. O Tribunal observa que as alegações deduzidas pelo Peticionário visam
proteger os seus direitos garantidos ao abrigo da Carta. O Tribunal
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