124. O Tribunal recorda que considerou na sua jurisprudência a possibilidade de realizar uma nova audição de pronúncia de sentença nos casos em que seja imposta a pena de morte obrigatória. O Tribunal considera que é adequado ordenar uma medida semelhante no caso em apreço. iii. Realização de uma nova Audição 125. O Peticionário não apresentou qualquer contestação a este ponto. *** 126. Não obstante o exposto, o Tribunal considera que é do interesse da justiça ordenar uma nova audição para dar efeito à medida consequente de revogação da disposição interna sobre a pena de morte obrigatória. O Tribunal reitera a sua posição anterior de que as violações cometidas no caso do Peticionário não têm qualquer relação com a sua culpa e condenação, e que a condenação é afectada apenas no que respeita à natureza obrigatória da pena que lhe foi imposta. Por conseguinte, o Tribunal considera oportuno ordenar reparações a este respeito. 127. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias para realizar uma audiência de pronúncia da sentença do Peticionário num processo que não preveja a pena de morte obrigatória e defenda o poder discricionário do juiz. iv. Publicação do Acórdão 128. O Peticionário não apresentou a sua contestação em resposta a este ponto. *** 129. No entanto, o Tribunal considera que, em conformidade com a sua jurisprudência consolidada e tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, se justifica a publicação do presente acórdão. Ao 30

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