... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de determinada prova, e, como tribunal internacional, este Tribunal não pode assumir o papel dos tribunais nacionais, nem investigar os pormenores e particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.19 95. No caso em apreço, o Tribunal observa, com base nos autos, que os tribunais nacionais examinaram a alegação do Peticionário de que a testemunha de acusação n.o 1 incriminou o Peticionário pelo crime a fim de se absolver de qualquer culpa e não encontrou provas para sustentar essa alegação. Em contrapartida, os tribunais nacionais consideraram que o depoimento do co-arguido era credível e provou que o Peticionário tinha cometido o crime. 96. Por conseguinte, o Tribunal é de opinião que a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas não revelam qualquer erro manifesto que requeira a sua intervenção. 97. Consequentemente, o Tribunal, rejeita a alegação e conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de ver a sua causa ser ouvida. VIII. DAS REPARAÇÕES 98. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Anular a condenação e a pena de morte impostas ao Autor e retirá-lo do corredor da morte e libertá-lo da prisão; e ii. Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada às circunstâncias. 99. O Estado Demandado, por seu lado, alega o seguinte: 19 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 65. 24

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