55. O Peticionário contesta as alegações do Estado Demandado e considera que a Petição não foi apresentada num prazo razoável. Alega que a posição do Tribunal tem sido a de tratar a questão caso a caso. De acordo com o Peticionário, os principais factores a serem considerados a este respeito são o facto de o Peticionário estar encarcerado com movimentos limitados, ser analfabeto, ter acesso limitado à informação, ser leigo em matéria de direito e indigente, não ter assistência jurídica durante os procedimentos internos e não ter conhecimento da existência deste Tribunal. *** 56. O Tribunal reitera que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo exacto dentro do qual as Petições devem ser apresentadas após serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento prevê apenas que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». Estas disposições estabelecem assim dois processos de avaliação do carácter razoável do prazo, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta. 57. No caso em apreço, o Tribunal constata, que o Peticionário esgotou as vias internas de recurso no dia 10 de Junho de 1999, quando o Supremo Tribunal de Recurso negou provimento ao seu recurso. No entanto, dado que esta data é anterior à do depósito da Declaração, isto é 29 de Março de 2010, o Tribunal apreciará a razoabilidade do tempo com base no segundo processo previsto no n.º 6 do artigo 56.º da Carta, ou seja, o início do prazo dentro do qual deveria ter sido interpelado sobre o caso. De acordo com este critério, a data de depósito da Declaração será considerada na avaliação da razoabilidade do prazo para a apresentação da presente Petição. 16

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