*** 47. O Tribunal observa que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua competência antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a aferir a responsabilidade do Estado pelas mesmas11. 48. Relativamente ao argumento do Estado Demandado de que o Peticionário era obrigado a apresentar um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, o Tribunal tem sistematicamente considerado que este recurso no sistema judicial do Estado Demandado é um recurso extraordinário que o Peticionário não é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.12 49. No presente caso, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário para o Tribunal de Recurso, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, foi decidido quando o referido Tribunal lhe negou provimento no seu acórdão de 10 de junho de 1999 e confirmou o acórdão do Tribunal Superior. O Estado Demandado teve, assim, a oportunidade de abordar as alegadas violações suscitadas pelo Peticionário que alegadamente resultaram dos seus julgamentos e do seu recurso. 50. No que diz respeito ao esgotamento dos recursos internos, o Tribunal observa que o caso do Peticionário foi decidido por três tribunais, nomeadamente o Tribunal Distrital, o Tribunal Superior de Sumbawanga e 11 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (méritos), supra, §§ 93-94. Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 44. 12 14

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