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47. O Tribunal observa que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja
manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa
proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas
violações dos direitos humanos no âmbito da sua competência antes de um
organismo internacional de direitos humanos ser chamado a aferir a
responsabilidade do Estado pelas mesmas11.
48. Relativamente ao argumento do Estado Demandado de que o Peticionário
era obrigado a apresentar um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de
Recurso, o Tribunal tem sistematicamente considerado que este recurso
no sistema judicial do Estado Demandado é um recurso extraordinário que
o Peticionário não é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.12
49. No presente caso, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário para o
Tribunal de Recurso, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, foi
decidido quando o referido Tribunal lhe negou provimento no seu acórdão
de 10 de junho de 1999 e confirmou o acórdão do Tribunal Superior. O
Estado Demandado teve, assim, a oportunidade de abordar as alegadas
violações suscitadas pelo Peticionário que alegadamente resultaram dos
seus julgamentos e do seu recurso.
50. No que diz respeito ao esgotamento dos recursos internos, o Tribunal
observa que o caso do Peticionário foi decidido por três tribunais,
nomeadamente o Tribunal Distrital, o Tribunal Superior de Sumbawanga e
11
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (méritos), supra, §§ 93-94.
Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101,
parágrafo 44.
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