264/02 Associação Que Choisir Bénin / Benin
Resumo dos fatos
1. Em 6 de Novembro de 2002, o Secretariado da Comissão Africana recebeu do Sr. Dossou
Dossa Bernard, Presidente da ONG Que Choisir Benin1 , uma comunicação apresentada em
nome dos magistrados beninenses, em conformidade com as disposições dos Artigos 55 e
56 da Carta Africana.
2. A comunicação foi instituída contra a República do Benim (Estado Parte2 da Carta
Africana e doravante referido como Benim) e nela a ONG Que Choisir Benin alega que o
relatório elaborado por uma Comissão de Inquérito do Ministério das Finanças do Benim
criada para investigar os desembolsos efetuados entre 1996 e 2000 concluiu que "todos os
tipos de irregularidades e transações fraudulentas na cobrança e emissão de impostos e
memorandos sob a jurisdição de magistrados", e, em consequência, vários magistrados,
funcionários judiciais e cobradores de impostos do Tesouro beninense foram levados
perante a câmara judicial do Supremo Tribunal acusados de falsificação das contas públicas,
cumplicidade no desvio de fundos, fraude...
3. O Que Choisir Benin declara ainda que o Tribunal Constitucional do Benim, através da sua
decisão DCC 02-097, indeferiu, por inconstitucionalidade, o recurso interposto pelos
magistrados detidos desde Dezembro de 2001. Queixa
4. A ONG Que Choisir Benin alega que as disposições dos artigos 547º, 548º e 549º da
Decisão nº 25/PR/MJL, de 07/08/67, que regula o [C]riminal [P]rocedure [C]ode no Benim e
em virtude da qual o processo foi instaurado (contra os arguidos), violam os princípios da
igualdade e o direito de defesa previstos nas disposições do artigo 26º. × O Estado assegura
a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo, religião, opinião
política ou posição social.
× O Estado assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo,
religião, opinião política ou posição social. Homens e mulheres são iguais perante a lei. O
Estado protege a família e, em particular, a mãe e a criança. Deve cuidar das pessoas
portadoras de deficiência e idosas.
(http://www.unhcr.org/refworld/category,LEGAL,,,BEN,3ae6b57d4,0.html Acesso
19.10.2010) da Constituição do Benim e Artigo 7.1.c da Carta Africana.
O Que Choisir Benin solicita consequentemente à Comissão Africana que "considere esta
comunicação numa das suas futuras sessões". [...]
Procedimento
6. O Secretariado da Comissão Africana, por carta ref. ACHPR/COMM/2 de 11 de Fevereiro
de 2003 dirigida ao Que Choisir Benin, acusou a recepção da comunicação, especificando a