AFRICAN UNION UNION AFRICAINE UNIÃO AFRICANA AFRICAN COURT ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS COUR AFRICAINE DES DROITS DE L’HOMME ET DES PEUPLES NO PROCESSO RELATIVO A AMIR ADAM TIMAN CONTRA A REPÚBLICA DO SUDÃO (Petição N° 005/ 2012 OPINIÃO SEPARADA DO VENERANDO JUIZ OUGUERGOUZ 1. Sou da opinião que se deve rejeitar a Petição apresentada pelo Sr. Amir Adam Timan contra a República do Sudão. No entanto, dada a evidente falta de competência ratione personae do Tribunal, a Petição não devia ter como tratamento uma decisão do Tribunal. Devia, pelo contrário, ter sido rejeitada logo no princípio por simples nota do Escrivão (veja-se a minha argumentação, sobre esta matéria, constante das minhas opiniões separadas anexadas às decisões dos processos relativos a Michelot Yogogombaye c. a República do Senegal, Effoua Mbozo Samuel c. Parlamento PanAfricano. Convenção Nacional dos Sindicatos do Sector da Educação (CONASYSED) c. a República do Gabão; Delta International Investments S.A & O Sr. e a Sra. de AGL de Lang c. a República da África do Sul, Emmanuel Joseph Uko e outros c. a República da África do Sul, bem como a minha opinião dissidente apensa ao processo relativo a Ekollo Moundi Alexandre c. a República dos Camarões e a República Federal da Nigéria). 2. É um facto que eu não sou a favor de uma apreciação judicial de uma petição instaurada contra um Estado-signatário do Protocolo que não tenha feito a devida declaração de aceitação da competência obrigatória do Tribunal para receber petições apresentadas por pessoas singulares ou organizações não-governamentais, ou contra qualquer estado africano não signatário do Protocolo ou que não seja membro da União Africana, como foi o caso de várias Petições já tratadas pelo Tribunal.

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