AFRICAN UNION
UNION AFRICAINE
UNIÃO AFRICANA
AFRICAN COURT ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS
COUR AFRICAINE DES DROITS DE L’HOMME ET DES PEUPLES
NO PROCESSO RELATIVO A
AMIR ADAM TIMAN
CONTRA
A REPÚBLICA DO SUDÃO
(Petição N° 005/ 2012
OPINIÃO SEPARADA DO VENERANDO JUIZ OUGUERGOUZ
1. Sou da opinião que se deve rejeitar a Petição apresentada pelo Sr. Amir Adam Timan
contra a República do Sudão. No entanto, dada a evidente falta de competência ratione
personae do Tribunal, a Petição não devia ter como tratamento uma decisão do
Tribunal. Devia, pelo contrário, ter sido rejeitada logo no princípio por simples nota do
Escrivão (veja-se a minha argumentação, sobre esta matéria, constante das minhas
opiniões separadas anexadas às decisões dos processos relativos a Michelot
Yogogombaye c. a República do Senegal, Effoua Mbozo Samuel c. Parlamento PanAfricano. Convenção Nacional dos Sindicatos do Sector da Educação (CONASYSED)
c. a República do Gabão; Delta International Investments S.A & O Sr. e a Sra. de AGL
de Lang c. a República da África do Sul, Emmanuel Joseph Uko e outros c. a República
da África do Sul, bem como a minha opinião dissidente apensa ao processo relativo a
Ekollo Moundi Alexandre c. a República dos Camarões e a República Federal da
Nigéria).
2. É um facto que eu não sou a favor de uma apreciação judicial de uma petição instaurada
contra um Estado-signatário do Protocolo que não tenha feito a devida declaração de
aceitação da competência obrigatória do Tribunal para receber petições apresentadas
por pessoas singulares ou organizações não-governamentais, ou contra qualquer estado
africano não signatário do Protocolo ou que não seja membro da União Africana, como
foi o caso de várias Petições já tratadas pelo Tribunal.