em qualquer recurso e, para efeitos de qualquer outra autoridade expressa ou
implicitamente atribuída ao Tribunal de Recurso pela presente Constituição ou por qualquer
outra lei, o Tribunal de Recurso deve ter todos os poderes, autoridade e jurisdição
conferidos ao tribunal do qual o recurso é interposto. e 131
× (1) Um recurso deve ser interposto de uma sentença do Tribunal de Recurso para o
Supremo Tribunal - (a) de direito, em causa civil ou criminal ou matéria relativamente à qual
tenha sido interposto recurso para o Tribunal de Recurso de uma sentença do Tribunal
Superior ou de um Tribunal Regional no exercício da sua jurisdição original; ou b) Com
autorização do tribunal de recurso, por qualquer outra causa ou questão, se o processo tiver
sido iniciado num tribunal inferior ao tribunal de primeira instância ou ao tribunal regional e
se o tribunal de recurso considerar que o processo envolve uma questão de direito
substancial ou é do interesse público. (2) Não obstante o n.º 1 do presente artigo, o
Supremo Tribunal pode deferir pedidos de autorização especial para recorrer para o
Supremo Tribunal em qualquer causa ou matéria, civil ou criminal, e pode conceder a
autorização em conformidade. (3) O Supremo Tribunal tem jurisdição de recurso, com
exclusão do Tribunal de Recurso, para determinar questões relacionadas com a condenação
ou não de uma pessoa por alta traição ou traição pelo Tribunal Superior. (4) Um recurso de
uma decisão do Comité Judicial da Casa Nacional dos Chefes deve ser interposto para o
Supremo Tribunal, com a autorização desse Comité Judicial ou do Supremo Tribunal.
A comunicação deve ser declarada inadmissível pela Comissão [Africana], respectivamente
da Constituição do Gana.
25. O Estado Respondente também recordou que as diretrizes para a apresentação de
comunicações estabelecem que cada comunicação deve indicar, em particular, que os
recursos e instâncias de Direito Interno foram esgotados e observou que o Queixoso não
apresentou quaisquer provas dos recursos e instâncias de Direito Interno pretendidos.
26. O Estado Respondente também argumentou que o Queixoso também não cumpriu o
requisito do Artigo 56(5) da Carta [Africana], pois não conseguiu demonstrar na sua queixa
que o procedimento no Supremo Tribunal de Justiça foi demorado ou indevidamente
atrasado. Sustentou ainda que, se de facto se verificou algum atraso, tal dever-se-ia aos
pedidos repetidos do próprio Queixoso de adiamentos e recursos interlocutórios.
27. O Estado Respondente também fez referência ao Artigo 56(5) da Carta [Africana], que
prevê que as comunicações sejam apresentadas "dentro de um prazo razoável a partir do
momento em que os recursos ou instâncias de Direito Interno se esgotarem...", e alegou
que o Queixoso agiu impetuosamente, dado que a questão não foi concluída e que o tempo
não começou a correr de forma a dar ao Queixoso a oportunidade de apresentar a sua
queixa.
28. Além disso, o Estado Respondente observou o Artigo 56(3) da Carta [Africana] e as
diretrizes para a apresentação de comunicações que estabelecem que uma comunicação
deve ser considerada "se não estiver escrita numa linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida contra o Estado em questão..."; e alegou que a linguagem dos parágrafos 15, 16 e
17 da comunicação do Queixoso é insultuosa para o Gana e seu sistema judicial, onde a falta
de integridade, impropriedade, parcialidade e preconceito são imputados ao Executivo e ao
sistema judicial da República do Gana. Para este efeito, o Estado Respondente citou a