19. Por conseguinte, o Tribunal considera que o pedido de interpretação é
inadmissível.
V.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
20. As Partes Envolvidas não apresentaram pleito sobre as custas.
***
21. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento5, «salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as
suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
22. O Tribunal considera que nada nas circunstâncias do caso em apreço
justifica uma derrogação a este princípio.
23. Por conseguinte, o Tribunal ordena que cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais.
VI.
DA PARTE DISPOSITIVA
24. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade:
Competência
i.
Declara que tem competência para se pronunciar sobre a Petição
para interpretação;
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N.º 2.º do artigo 30.º do Regulamento de 2 de junho de 2010.
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