19. Por conseguinte, o Tribunal considera que o pedido de interpretação é inadmissível. V. DAS CUSTAS JUDICIAIS 20. As Partes Envolvidas não apresentaram pleito sobre as custas. *** 21. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento5, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 22. O Tribunal considera que nada nas circunstâncias do caso em apreço justifica uma derrogação a este princípio. 23. Por conseguinte, o Tribunal ordena que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. VI. DA PARTE DISPOSITIVA 24. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade: Competência i. Declara que tem competência para se pronunciar sobre a Petição para interpretação; 5 N.º 2.º do artigo 30.º do Regulamento de 2 de junho de 2010. 7

Select target paragraph3