conversas telefônicas tiveram qualquer efeito sobre a situação criminal do requerente, em qualquer medida que possa justificar que a Corte preste qualquer atenção especial ao seu caso. A questão das conversas telefônicas gravadas é cercada por imagens e conjecturas sombrias, opacidade e aproximações, impedindo que a Corte faça qualquer pronunciamento a respeito. Nada foi produzido perante a Corte a respeito das conversas telefônicas alegadas. A Corte observa que mesmo que as duas partes tenham argumentado profusamente sobre o próprio princípio relativo à restrição do direito à privacidade através da instrumentalidade das conversas telefônicas gravadas, as duas partes não indicaram de forma alguma com certeza, o impacto que tais conversas telefônicas gravadas podem ter tido durante o procedimento. Dadas as circunstâncias do caso, não será suficiente demonstrar a mera existência de tais conversas, como se tivessem sido gravadas, para ganhar o caso; ainda deve ser provado que as conversas gravadas realmente afetaram seriamente os direitos do Requerente. O ato de escutas telefônicas não é, por si só, ilegal. Vários sistemas judiciais admitem o princípio que lhe está subjacente, para fins das necessidades de um inquérito. Em tais circunstâncias, não se pode criticar sua mera aplicação, mas apresentar provas de que, em determinado momento do procedimento, as condições sob as quais foi aplicado violaram os direitos da pessoa visada. Sem essa exigência convincente, sem qualquer prova de violação concreta, o Tribunal estaria pura e simplesmente se pronunciando sobre as legislações internas dos Estados-Membros, mas se envolver em tal exercício é contrário à jurisprudência do Tribunal. Conforme decidido pela Corte em seu Acórdão de 27 de outubro de 2008, no processo Hadijatou Mani Koraou contra República do Níger: "... a Corte ... não tem o mandato de examinar as leis dos Estados Membros em abstração, mas sim, assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos sempre que tais indivíduos sejam vítimas de violação daqueles direitos que são reconhecidos como seus, e a Corte o faz examinando casos concretos apresentados a ela". (§60) Em outras palavras, o Requerente será obrigado a apresentar provas que estabeleçam que foram cometidos atos ilícitos contra ele, e que tal violação deve ter ocorrido em relação às conversas contenciosas gravadas. É somente nessa condição que se pode afirmar que a admissão das conversas gravadas fez parte do procedimento, e que tal admissão prejudicou os direitos do Sr. Djibril Yipéné Bassolé. Uma violação direta e concreta seria, portanto, encontrada. No atual estado de coisas, nenhum processo judicial foi produzido para demonstrar claramente que existe uma ligação entre as conversas telefônicas alegadamente gravadas e as atribuições criminais feitas em relação ao status do Requerente. Além disso, a Corte sempre considerou que não tem jurisdição para interferir nos atos dos juízes de julgamento nos tribunais domésticos dos Estados-Membros, exceto quando tais atos afetam substancialmente os direitos de uma pessoa. A Corte teve, portanto, que recusar a competência para examinar certas medidas de processos de julgamento. No julgamento de 7 de outubro de 2011 sobre Cheikh Abdoulaye Mbengue v. República de Mali, a Corte foi de opinião que: "... os pedidos de reabertura do inquérito judicial e de anulação do mandado de prisão derivam da esfera de competência judicial interna da República de Mali, e que, a esse respeito, o Tribunal lembra sua jurisprudência constante e declina a competência sobre qualquer pedido apresentado com o objetivo de anular as decisões dos tribunais internos dos Estados membros...". (§38). Em seguida, no Processo relativo a Barthélémy Diaz contra República do Senegal (Acórdão de 23 de março de 2012), a Corte lembra no parágrafo 25, relativo a uma ordem de compromisso de um juiz, que todos os conceitos em jogo exigiam uma análise mais profunda dos fatos do caso, em relação aos indivíduos indiciados e, portanto, se enquadravam exclusivamente no âmbito das cortes domésticas; ao contrário da jurisdição da Corte Comunitária, quando se tratava de uma questão de direitos humanos, e instituída contra um Estado membro da Comunidade. Finalmente, na jurisprudência Aziagbede Kokou e outros contra República do Togo (Sentença de 3 de julho de 2013), a Corte declara que: "... não está dentro de seu mandato de proteção dos direitos humanos substituir seu

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