direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. O Tribunal considera, por conseguinte, que foi cumprido o requisito previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 50.º. 44. O Tribunal observa que a linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento. 45. O Tribunal considera ainda que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em documentos legais, em conformidade com a alínea d) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 46. Relativamente ao requisito de apresentação da Petição dentro de um prazo razoável, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º, o Tribunal recorda que nem a Carta nem o Regulamento especificam o prazo dentro do qual as Petições devem ser apresentadas, após o esgotamento das vias de recurso locais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal “... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.”12. 47. Especificamente, o Tribunal observa que a decisão do Tribunal de Recurso que indeferiu o recurso do Peticionário foi proferida a 20 de Junho de 2014, enquanto a presente Petição foi apresentada a 20 de Junho de 2018 - tendo decorrido um período de quatro (4) anos. No entanto, o Tribunal também observa que o Peticionário apresentou um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, que foi indeferido a 25 de Agosto de 2017. O período entre o indeferimento do pedido de revisão do Peticionário e a apresentação a este Tribunal é, por conseguinte, de nove (9) meses e vinte e seis (26) dias. 12 Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 73. 13

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