41. O Tribunal observa que, tendo considerado que as vias de recurso locais
não foram esgotadas, não há necessidade de se pronunciar sobre os outros
requisitos de admissibilidade.
42. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Petição não preenche os
requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e
declara-a inadmissível.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
43. As partes não apresentaram pleitos quanto às custas.
***
44. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento
do Tribunal “Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará
as suas próprias custas, havendo.»
45. O Tribunal considera que, no caso vertente, não há qualquer justificativa
para se desviar deste princípio. Por conseguinte, determina que cada uma
das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais.
VIII. DA PARTE DISPOSITIVA
46. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
n.º 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Mariam
Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63;
Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e admissibilidade) (11 de Maio de 2018)
2 AfCLR 361, § 48
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