8. O Tribunal observa, antes de mais, que, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 5 do Protocolo, "O Tribunal poderá conceder a organizações não-governamentais (ONG) relevantes, com estatuto de observador perante a Comissão, e a indivíduos autorização para que instaurem casos directamente perante o Tribunal, em concordância com o n.º 6 do Artigo 34 deste Protocolo". 9. O Tribunal observa ainda que o n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo dispõe o seguinte: “No momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência do tribunal para receber petições segundo o n.º 3 do Artigo 5 deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do n.º 3 do Artigo 5 que envolva um Estado-Parte que não tenha feito tal declaração.” 10. O Tribunal observa que a CONASYSED não tem estatuto de observador perante a Comissão e, além disso, a República do Gabão não emitiu a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.°. 11. Tendo em conta o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, é evidente que o Tribunal carece manifestamente de competência para conhecer a Petição apresentada pela CONASYSED contra a República do Gabão. 12. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Decide que, nos termos do n.° 3 do art. 5.° e do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, o Tribunal carece manifestamente de competência para conhecer a Petição apresentada pela CONASYSED contra a República do Gabão, pelo que se procedeu ao arquivamento da Petição. Feito em Acra, neste décimo quinto dia de Dezembro de 2011, nas línguas inglesa e francesa, sendo o texto em língua francesa o que faz fé. (Assinatura) Sophia A. B. AKUFFO, Vice-Presidente Robert ENO, Escrivão Interino Em conformidade com o número 7 do art. 28.° do Protocolo e com o número 5 do art. 60.° do Regulamento do Tribunal, o Ven. Juiz Fatsah OUGUERGOUZ, anexou, à presente decisão, uma opinião separada.

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