8. O Tribunal observa, antes de mais, que, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 5
do Protocolo, "O Tribunal poderá conceder a organizações não-governamentais
(ONG) relevantes, com estatuto de observador perante a Comissão, e a indivíduos
autorização para que instaurem casos directamente perante o Tribunal, em
concordância com o n.º 6 do Artigo 34 deste Protocolo".
9. O Tribunal observa ainda que o n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo dispõe o seguinte:
“No momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o
estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência do tribunal para receber
petições segundo o n.º 3 do Artigo 5 deste Protocolo. O Tribunal não receberá
qualquer petição nos termos do n.º 3 do Artigo 5 que envolva um Estado-Parte que
não tenha feito tal declaração.”
10. O Tribunal observa que a CONASYSED não tem estatuto de observador perante
a Comissão e, além disso, a República do Gabão não emitiu a declaração prevista no
n.° 6 do art. 34.°.
11. Tendo em conta o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, é evidente
que o Tribunal carece manifestamente de competência para conhecer a Petição
apresentada pela CONASYSED contra a República do Gabão.
12. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Decide que, nos termos do n.° 3 do art. 5.° e do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, o
Tribunal carece manifestamente de competência para conhecer a Petição
apresentada pela CONASYSED contra a República do Gabão, pelo que se procedeu
ao arquivamento da Petição.
Feito em Acra, neste décimo quinto dia de Dezembro de 2011, nas línguas inglesa e
francesa, sendo o texto em língua francesa o que faz fé.
(Assinatura)
Sophia A. B. AKUFFO, Vice-Presidente
Robert ENO, Escrivão Interino
Em conformidade com o número 7 do art. 28.° do Protocolo e com o número 5 do art.
60.° do Regulamento do Tribunal, o Ven. Juiz Fatsah OUGUERGOUZ, anexou, à
presente decisão, uma opinião separada.