abrigo do número 3 do art. 5.° do Protocolo, o Tribunal, por motu próprio,
solicitou do Conselheiro Jurídico da União Africana, por nota datada de 10 de
Junho de 2011, informação sobre a apresentação ou não da devida declaração
por parte de Moçambique, nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. Por
nota datada de 13 de Junho de 2011, o Conselho Jurídico informou ao Tribunal
que Moçambique "ainda não apresentara a declaração ao abrigo do n.° 6 do art.
34.° do Protocolo".
Do direito aplicável
7. O n.° 3 do art. 5.° do Protocolo dispõe que o Tribunal pode permitir que pessoas
singulares instaurem processos directamente junto deste, ao abrigo do disposto
no n.° 4 do art. 36.° do Protocolo, sendo que este último, por sua vez, dispõe o
seguinte: "O Tribunal não receberá, nos termos do Artigo 5º/3, qualquer petição
que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração"
aceitando a competência do Tribunal para receber tais casos.
8. Nestas circunstâncias, dado que Moçambique não apresentou a devida
declaração ao abrigo do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, o Tribunal conclui que
não possui competência para conhecer a Petição.
Tratamento do processo
9. Sendo que o n.° 3 do art. 6.° do Protocolo prevê que o Tribunal pode apreciar
casos ou remetê-los à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
o Tribunal observa que, conquanto as alegações contra as Linhas Aéreas de
Moçambique sejam sobre violação de contrato, as alegações sobre outras
dificuldades, incluindo tortura e a alegação de que os Peticionários foram
implicitamente impedidos de viajar para Maputo, revelam, a título prima facie,
violações dos direitos humanos protegidos ao abrigo dos art. 5.° (liberdade
contra a tortura), 6.° (direito à liberdade e à segurança da sua pessoa) e 12
3