Carta, a Comissão considera a sua execução uma privação arbitrária do direito à vida
previsto no Artigo 4 da Carta.
Embora este processo não possa ressuscitar as vítimas, não exonera o Governo da Serra
Leoa das suas obrigações ao abrigo da Carta.
21. A Comissão regista o facto de as autoridades competentes da República da Serra Leoa
não terem respondido ao seu pedido de informações e argumentos adicionais sobre a
admissibilidade e mérito do caso. Note-se que o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da
República explicaram à missão da Comissão acima referida que os regulamentos dos
militares não previam o direito de recurso. No entanto, perante a Comissão, a Carta
Africana é o critério para determinar as violações. As regras e regulamentos que regem o
tribunal marcial, na medida em que não permitem o direito de recurso, ofendem a Carta.
Mas nota-se com satisfação que a lei foi alterada, na sequência da missão à Serra Leoa, para
a pôr em conformidade com a Carta.
Pelas razões acima expostas, a Comissão
Tem uma violação dos Artigos 4 e 7(1) (a) da Carta Africana. Cotonou, Benim, 23 de Outubro
a 6 de Novembro de 2000.
1 Este parágrafo não estava originalmente na versão em língua inglesa; foi traduzido da
versão em língua francesa.