Carta, a Comissão considera a sua execução uma privação arbitrária do direito à vida previsto no Artigo 4 da Carta. Embora este processo não possa ressuscitar as vítimas, não exonera o Governo da Serra Leoa das suas obrigações ao abrigo da Carta. 21. A Comissão regista o facto de as autoridades competentes da República da Serra Leoa não terem respondido ao seu pedido de informações e argumentos adicionais sobre a admissibilidade e mérito do caso. Note-se que o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República explicaram à missão da Comissão acima referida que os regulamentos dos militares não previam o direito de recurso. No entanto, perante a Comissão, a Carta Africana é o critério para determinar as violações. As regras e regulamentos que regem o tribunal marcial, na medida em que não permitem o direito de recurso, ofendem a Carta. Mas nota-se com satisfação que a lei foi alterada, na sequência da missão à Serra Leoa, para a pôr em conformidade com a Carta. Pelas razões acima expostas, a Comissão Tem uma violação dos Artigos 4 e 7(1) (a) da Carta Africana. Cotonou, Benim, 23 de Outubro a 6 de Novembro de 2000. 1 Este parágrafo não estava originalmente na versão em língua inglesa; foi traduzido da versão em língua francesa.

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