XTJL DES DEPENS 90. Em conformidade com o artigo 66, parágrafo 2, do Regulamento do Tribunal, qualquer parte que tenha sucesso é responsável pelo pagamento de uma indemnização se assim for concluído; l 08. Neste caso, a Kadiatou S IBY e o Estado do Mali concluíram nesse sentido; o Estado do Mali falhou; Em aplicação do artigo 66, parágrafo 2 do Regulamento de Processo do Tribunal, a República doMali deve ser condenada no pagamento das despesas. XIV. DISPOSITIVO POSITIVO Por estas razões, o Tribunal, sentado em tribunal aberto e tendo ouvido as partes : Sobre a competência : Declara-se competente para ouvir a disputa; Sobre a admissibilidade Declarar admissível a candidatura da Kadia a u SIBY; Sobre a substância do caso : Defende que a violação do direito à igualdade legal não é estabelecida; Declara que o Estado do Mali violou! Declara que o Estado das Maurícias violou o artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em relação aos artigos 4º, 5º e 18º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança; Defende que o Estado do Mali violou o direito da recorrente de ser ouvida num prazo razoável, tal como consagrado no artigo 7(1) (cl) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; 31

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