Os queixosos alegaram que os agentes dos arguidos abusaram fisicamente e infligiramlhes ferimentos enquanto tentavam raptá-los/detivá-los. Esta afirmação foi negada pelo Réu que submeteu o queixoso à prova mais estrita. Ugochukwu Njemanze no seu depoimento sob juramento declarou que quando recebeu o pedido de socorro da primeira queixosa, foi à esquadra da polícia 1ª onde ocorreu o incidente e depois levou a queixosa ao hospital enquanto ela 3ª sofria ferimentos durante o seu encontro com os Agentes Réus. A Requerida da sua parte declarou que, como resultado dos ferimentos que lhe foram infligidos pelos agentes, foi a uma farmácia e obteve medicamentos para tratar os hematomas e as dores. Ver o parágrafo 4.78 do Requerimento. No entanto, não foi anexado qualquer relatório médico em apoio e não foi anexado qualquer recibo de medicamentos adquiridos na farmácia, como alegado pelo 3º queixoso. Nenhum dos queixosos anexou qualquer fotografia dos ferimentos sofridos como prova, apesar das afirmações de que o 1º e 3º queixosos foram espancados e deixados com hematomas. Este Tribunal declarou repetidamente que não actuará com base numa mera alegação de violação, mas cada alegação deve ser substanciada com alguns factos concretos que o caso possa exigir. Em Assima Kokou Innocent & 6 Ors V. Rep. do Togo (2013), não denunciados, este tribunal considerou que "antes de concluir sobre a questão da ocorrência da violação dos direitos humanos, a prova concreta do facto em que o Requerente baseia as suas alegações deve ser estabelecida com um elevado grau de certeza, ou pelo menos, deve haver uma elevada possibilidade de a alegação parecer ser verdadeira, após escrutínio. A este respeito, as meras alegações não são suficientes para obter a condenação do tribunal. Não existem, portanto, provas concretas que apoiem a alegação dos queixosos de lesões físicas sofridas que, por conseguinte, falham. Os queixosos alegam ainda que a AEPB e os Oficiais de Polícia na causa da alegada detenção, abusaram verbalmente deles, chamando-lhes prostitutas. Esta alegação foi admitida no parágrafo 2.41 da declaração de defesa do Réu em que este alega que os Requerentes pertencem à classe de prostitutas (profissionais do sexo comerciais) que estão plenamente estabelecidas.

Select target paragraph3